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Brasil
Area de proteção ambiental
LEI N° 6.902, de 27 de abril
de 1981
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Artigo 1° - Estações
Ecológicas são áreas representativas
de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização
de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia,
a proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento
da educação conservacionista.
§ 1° - 90% (noventa
por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada, em caráter
permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à
preservação integral da biota.
§ 2° - Na área
restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado,
segundo se dispuser em regulamento, poderá ser
autorizada a realização de pesquisas ecológicas
que venham a acarretar modificações no
ambiente natural.
§ 3° - As pesquisas
científicas e outras atividades realizadas nas
Estações Ecológicas levarão
sempre em conta a necessidade de não colocar
em perigo a sobrevivência das populações
das espécies ali existentes.
Artigo 2° - As Estações
Ecológicas serão criadas pela União,
Estados e Municípios, em terras de seus domínios,
definidos, no ato de criação, seus limites
geográficos e o órgão responsável
pela sua administração.
Artigo 3° - Nas áreas
vizinhas às Estações Ecológicas
serão observados, para a proteção
da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em
regulamento, e na forma prevista nas Leis 4771, de 15
de Setembro de 1965, 5.197, de 3 de Janeiro de 1967.
Artigo 4° - As Estações
Ecológicas serão implantadas e estruturadas
de modo a permitir estudos comparativos com as áreas
da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem,
a fim de obter informações úteis
ao planejamento regional e ao uso racional de recursos
naturais.
Artigo 5° - Os órgãos
federais financiadores de pesquisas e projetos no campo
da Ecologia darão atenção especial
aos trabalhos científicos a serem realizados
nas Estações Ecológicas.
Artigo 6° - Caberá
ao Ministério do Interior, através do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, zelar pelo cumprimento
da destinação das Estações
Ecológicas, manter organizado o cadastro das
que forem criadas e promover a realização
de reuniões científicas, visando à
elaboração de planos e trabalhos a serem
nelas desenvolvidos.
Artigo 7° - As Estações
Ecológicas não poderão ser reduzidas
nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais
foram criadas.
§ 1° - Na área
reservada às Estações Ecológicas
será proibido:
a) - presença de rebanho
de animais domésticos de propriedade particular;
b) - exploração
de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo para a manutenção
da biota nativa, ressalvado o disposto no Parágrafo
2° do Artigo 1°;
c) - porte e uso de armas
de qualquer tipo;
d) - porte e uso de instrumentos
de corte de árvores;
e) - porte e uso de redes
de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2° - Quando destinados
aos trabalhos científicos e à manutenção
da Estação, a autoridade responsável
pela sua administração poderá autorizar
o uso e o porte dos objetos mencionados nas Alíneas
"c", "d" e "e" do parágrafo
anterior.
§ 3° - A infração
às proibições estabelecidas nesta
Lei sujeitará o infrator à apreensão
do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e ao pagamento de indenização pelos
danos causados.
§ 4° - As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão
aplicadas pela Administração da Estação
Ecológica.
Artigo 8° - O Poder Executivo,
quando houver relevante interesse público, poderá
declarar determinadas áreas do Território
Nacional como de interesse para a proteção
ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações
humanas e conservar ou melhorar as condições
ecológicas locais.
Artigo 9° - Em cada Área
de Proteção Ambiental, dentro dos princípios
constitucionais que regem o exercício do direito
de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá
normas, limitando ou proibindo:
a) - a implantação
e o funcionamento de indústrias potencialmente
poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) - a realização
de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando
essas iniciativas importarem em sensível alteração
das condições ecológicas locais;
c) - o exercício de
atividades capazes de provocar uma acelerada erosão
das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções
hídricas;
d) - o exercício de
atividades que ameacem extinguir na área protegida
as espécies raras da biota regional.
§ 1° - O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, ou órgão equivalente
no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente,
ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará
e supervisionará as Áreas de Proteção
Ambiental.
§ 2° - Nas Áreas
de Proteção Ambiental, o não-cumprimento
das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará
os infratores ao embargo das iniciativas irregulares,
à medida cautelar de apreensão do material
e das máquinas usadas nessas atividades, à
obrigação de reposição e
reconstituição, tanto quanto possível,
da situação anterior e à imposição
de multas graduadas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis,
diariamente, em caso de infração continuada,
e reajustáveis de acordo com os índices
das ORTNs - Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional.
§ 3° - As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão
aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ou do órgão estadual correspondente e
constituirão, respectivamente, receita da União
ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4° - Aplicam-se
às multas previstas nesta Lei as normas da legislação
tributária e do processo administrativo fiscal
que disciplinam a imposição e a cobrança
das penalidades fiscais.
Artigo 10 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Fuente:
Bioética
http://www.prodiversitas.bioetica.org/doc32.htm
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