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Brasil
Fauna Silvestre
LEI N° 5.197, de 03 de janeiro de 1967
Dispõe sobre a Proteção
à Fauna
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os animais
de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais, são propriedades
do Estado, sendo proibido a sua utilização,
perseguição, destruição,
caça ou apanha.
§ 1° - Se peculiaridades
regionais comportarem o exercício da caça,
a permissão será estabelecida em ato regulamentador
do Poder Público Federal.
§ 2° - A utilização,
perseguição, caça ou apanha de
espécies da fauna silvestre em terras de domínio
privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo
anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos
respectivos proprietários, assumido estes a responsabilidade
da fiscalização de seus domínios.
Nestas áreas, para a prática do ato de
caça é necessário o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários,
nos termos dos Artigos 594, 595, 596, 597 e 598 do Código
Civil.
Artigo 2° - É
proibido o exercício da caça profissional.
Artigo 3° - É
proibido o comércio de espécimes da fauna
silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua
caça, perseguição, destruição
ou apanha.
§ 1° - Excetuam-se
os espécimes provenientes de criadouros devidamente
legalizados.
§ 2° - Será
permitida, mediante licença da autoridade competente,
a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem
aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição
de animais silvestres considerados nocivos à
agricultura ou à saúde pública.
Artigo 4° - Nenhuma espécie
poderá ser introduzida no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença
expedida na forma da Lei.
Artigo 5° - O Poder Público
criará:
a) - Reservas Biológicas
Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades
de utilização, perseguição,
caça, apanha, ou introdução de
espécimes na fauna e flora silvestre e domésticas,
bem como modificações do meio ambiente
a qualquer título são proibidas, ressalvadas
as atividades científicas devidamente autorizadas
pela autoridade competente;
b) - Parques de Caça
Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício
da caça é permitido abertos total ou parcialmente
ao público, em caráter permanente ou temporário,
com fins recreativos, educativos e turísticos.
Artigo 6° -O Poder Público
estimulará:
a) - a formação
e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas
de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar
o espírito associativas para a prática
desse esporte;
b) - a construção
de criadouros destinados à criação
de animais silvestres para fins econômicos e industriais.
Artigo 7° - A utilização,
perseguição, destruição,
caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre,
quando consentidas na forma desta Lei, serão
considerados atos de caça.
Artigo 8° - O órgão
público federal competente, no prazo de 120 dias,
publicará e atualizará anualmente:
a) - a relação
das espécies cujas utilizações,
perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) - a época e o número de dias em que
o ato acima será permitido; c) - a quota diária
de exemplares cuja utilização, caça
ou apanha será permitida.
Parágrafo Único -
Poderão ser, igualmente, objeto de utilização,
caça, perseguição ou apanha os
animais domésticos que, por abandono, se tornem
selvagens ou ferais.
Artigo 9° - Observado
o disposto no Artigo 8° e satisfeitas as exigências
legais, poderão ser capturados e mantidos em
cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Artigo 10 - A utilização,
perseguição, destruição,
caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre
são proibidas:
a) - com visgos, atiradeiras,
fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas
que maltratem a caça;
b) - com armas a bala, a
menos de três quilômetros de qualquer via
férrea ou rodovia pública;
c) - com armas de calibre
22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus
brasiliensis);
d) - com armadilhas constituídas
de armas de fogo;
e) - nas zonas urbanas, suburbanas,
povoadas e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) - nos estabelecimentos
oficiais e açudes do domínio público,
bem como nos terrenos adjacentes, até a distância
de cinco quilômetros;
g) - na faixa de quinhentos
metros de cada lado do eixo das vias férreas
e rodovias públicas;
h) - nas áreas destinadas
à proteção da fauna, da flora e
das belezas naturais;
i) - nos jardins zoológicos,
nos parques e jardins públicos;
j) - fora do período
de permissão de caça, mesmo em propriedades
privadas;
l) - à noite, exceto
em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) - do interior de veículos
de qualquer espécie.
Artigo 11 - Os Clubes ou
Sociedades Amadoristas de Caça e de Tiro ao Vôo
poderão ser organizados distintamente ou em conjunto
com os de pesca, e só funcionarão validamente
após a obtenção da personalidade
jurídica, na forma da Lei Civil e o registro
no órgão público federal competente.
Artigo 12 - As entidades
a que se refere o artigo anterior deverão requerer
licença especial para seus associados transitarem
com arma de caça e de esporte, para uso em suas
sedes, durante o período defeso e dentro do perímetro
determinado.
Artigo 13 - Para exercício
da caça, é obrigatória a licença
anual, de caráter específico e de âmbito
regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo Único -
A licença para caçar com armas de fogo
deverá ser acompanhada do porte de arma emitido
pela Polícia Civil.
Artigo 14 - Poderá
ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições
científicas, oficiais ou oficializadas, ou por
estas indicadas, licença especial para a coleta
de material destinado a fins científicos, em
qualquer época.
§ 1° - Quando se
tratar de cientistas estrangeiros devidamente credenciados
pelo país de origem, deverá o pedido de
licença ser aprovado e encaminhado ao órgão
público federal competente, por intermédio
de instituição científica oficial
do país.
§ 2° - As instituições
a que se refere este artigo, para efeito da renovação
anual da licença, darão ciência
ao órgão público federal competente,
das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
§ 3° - As licenças
referidas neste artigo não poderão ser
utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§ 4° - Aos cientistas
das instituições nacionais que tenham
por Lei, a atribuição de coletar material
zoológico, para fins científicos, serão
conhecidas licenças permanentes.
Artigo 15 - O Conselho de
Fiscalização das Expedições
Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá
o órgão público federal competente
toda vez que, nos processos e julgamento, houver matéria
referente à fauna.
Artigo 16 - Fica instituído
o registro das pessoas físicas ou jurídicas
que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Artigo 17 - As pessoas físicas
ou jurídicas, de que trata o artigo anterior,
são obrigadas à apresentação
de declaração de estoques e valores, sempre
que exigida pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único -
O não cumprimento do disposto neste artigo, além
das penalidades previstas nesta Lei obriga o cancelamento
do registro.
Artigo 18 - É proibida
a exportação para o exterior, de peles
e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
Artigo 19 - O transporte
interestadual e para o Exterior, de animais silvestres,
lepidópteros e outros insetos e seus produtos,
depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade
competente.
Parágrafo Único -
Fica isento dessa exigência o material consignado
a instituições científicas oficiais.
Artigo 20 - As licenças
de caçadores serão concedidas mediante
pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo
do salário-mínimo mensal.
Parágrafo Único -
Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um
salário-mínimo mensal, e a licença
será válida por 30 dias.
Artigo 21 - O registro de
pessoas físicas ou jurídicas, a que se
refere o Artigo 16, será feito mediante o pagamento
de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo
mensal.
Parágrafo Único -
As pessoas físicas ou jurídicas de que
trata este artigo pagarão, a título de
licença, uma taxa anual para as diferentes formas
de comércio até o limite de um salário-mínimo.
Artigo 22 - O registro de
clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o Artigo
11, será concedido mediante pagamento de uma
taxa equivalente a meio salário-mínimo
mensal.
Parágrafo Único -
As licenças de trânsito com arma de caça
e de esporte, referidas no Artigo 12, estarão
sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente
a um vigésimo do salário-mínimo
mensal.
Artigo 23 - Far-se-á,
com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos
do salário-mínimo mensal, o registro dos
criadouros.
Artigo 24 - O pagamento das
licenças, registros e taxas previstos nesta Lei,
será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta
especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário,
sob o título “Recursos da Fauna”.
Artigo 25 - A União
fiscalizará diretamente pelo órgão
executivo específico, do Ministério da
Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios,
a aplicação das normas desta Lei, podendo,
para tanto criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo Único -
A fiscalização da caça pelos órgãos
especializados não exclui a ação
da autoridade policial ou das Forças Armadas
por iniciativa própria.
Artigo 26 - Todos os funcionários,
no exercício da fiscalização da
caça, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Artigo 27 - Constitui crime
punível com pena de reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos a violação do disposto
nos Artigos 29, 39, 17 e 18 desta Lei.
§ 1° - É
considerado crime punível com a pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos a violação
do disposto no Artigo 1° e seus parágrafos,
4° e 8° e suas alíneas a, b e c, 10 e
suas Alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l
e m, e 14 e seu Parágrafo 3° desta Lei.
§ 2° - Incorre na
pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo
uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer
outra substância química, o perecimento
de espécimes da fauna ictiológica existente
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou mar territorial brasileiro.
§ 3° - Incide na
pena prevista no Parágrafo 1° deste artigo
quem praticar pesca predatória, usando instrumento
proibido, explosivo, erva ou substância química
de qualquer natureza.
§ 4° - Revogado.
§ 5° - Quem, do
qualquer maneira, concorrer para os crimes previstas
no caput e no Parágrafo 1° deste artigo incidirá
nas penas a eles cominadas.
§ 6° - Se o autor
da infração considerada crime nesta Lei
for estrangeiro, será expulso do País,
após o cumprimento da pena que lhe foi imposta.
(VETADO), devendo a autoridade judiciária ou
administrativa remeter, ao Ministério da Justiça,
cópia de decisão cominativa da pena aplicada,
no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
de sua decisão.
Artigo 28 - Além das
contravenções estabelecidas no artigo
precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais
leis, com as penalidades nelas contidas.
Artigo 29 - São circunstâncias
que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código
Penal e da Lei das Contravenções Penais,
as seguintes:
a) - cometer a infração
em período defeso à caça ou durante
à noite;
b) - empregar fraude ou abuso
de confiança;
c) - aproveitar indevidamente
licença de autoridade;
d) - incidir a infração
sobre animais e seus produtos oriundos de áreas
onde a caça é proibida.
Artigo 30 - As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) - direto;
b) - arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores
promitentes compradores ou proprietários das
áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados
e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) - autoridades que por
ação ou omissão consentirem na
prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos
do poder.
Parágrafo Único -
Em caso de ações penais simultâneas
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades,
o Juiz reunirá os processos na jurisdição
em que se firmar a competência.
Artigo 31 - A ação
penal independe da queixa, mesmo em se tratando de lesão
em propriedade privada, quando os bens atingidos são
animais silvestres e seus produtos, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
da fauna disciplinada nesta Lei.
Artigo 32 - São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante
e intentar a ação penal, nos casos de
crimes ou de contravenções previstas nesta
Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais
silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos
relacionados com as mesmas indicadas no Código
de Processo Penal.
Artigo 33 - A autoridade
apreenderá os produtos da caça e/ou da
pesca bem como os instrumentos utilizados na infração,
e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem
acompanhar o inquérito, serão entregues
ao depositário público local, se houver,
e, na sua falta, ao que for narrado pelo Juiz.
Parágrafo Único -
Em se tratando de produtos perecíveis, poderão
ser os mesmos doados a instituições científicas,
penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próxima.
Artigo 34 - Os crimes previstos
nesta Lei são inafiançáveis e serão
apurados mediante processo sumário, aplicando-se,
no que couber, as normas do TÍTULO II, CAPÍTULO
V do Código de Processo Penal.
Artigo 35 - Dentro de dois
anos a partir da promulgação desta Lei,
nenhuma autoridade poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não contenham
textos sobre a proteção da fauna, aprovados
pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1° - Os programas
de ensino de nível primário deverão
conter pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria
a que se refere o presente artigo.
§ 2° - Igualmente
os programas de rádio e televisão, deverão
incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão
público federal competente, no limite mínimo
de cinco minutos semanais, distribuídos ou não,
em diferentes dias.
Artigo 36 - Fica instituído
o Conselho Nacional de Proteção à
Fauna, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo de política de proteção
à Fauna do País.
Parágrafo Único -
O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério
da Agricultura, terá sua composição
e atribuições estabelecidas por decreto
do Poder Executivo.
Artigo 37 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necessário à sua execução.
Artigo 38 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogados
o Decreto-Lei 5.894, de 20 de Outubro de 1943, e demais
disposições em contrário.
Fuente:
Bioética
http://www.prodiversitas.bioetica.org/doc32.htm
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